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3/26/2007

Aleluia em Cem Soldos


No concelho de Tomar existe uma aldeia a 5km da cidade, que no Domingo de Páscoa tem um tradicional cortejo denominado "festa da aleluia".
A partir de sexta-feira santa as pessoas desta aldeia começam a juntar flores para decorar as cruzes feitas de canas e para as raparigas um ramo. Para enfeitar as cruzes é obrigatório o uso de um arbusto silvestre (aleluia) de cor amarelo.
Não sendo uma procissão ordenada por quaisquer regras litúrgicas (por isso os párocos se têm abstido de tomar parte nela) a quem veja nela algum paganismo.
Na frente deste cortejo vão jovens que nesse ano completam os 18 anos, vestidos com a opa da confraria tocando sinos e levando uma cruz, atrás deles vai a multidão aos gritos dizendo (aleluia, aleluia já ressuscitou o nosso senhor), Ao mesmo tempo que os sinos vão tocando sem parar o cortejo corre todas as ruas da aldeia. No fim do cortejo acontece o irreal, tirando a melhore cruz e o melhore ramo que são levados a tarde em cortejo para o cemitério, as cruzes e ramos são partidos na escadaria da igreja, acto denominado de (matança dos judeus).
Neste corteja que já tem para mais de 500 anos, existem duas teorias de que ao matar os judeus se está a castigar os mesmos pela crucificação de Cristo, mas a quem tenha outra opinião que passo a descrever: Segundo Moisés do Espírito santo no livro (os templários na formação de Portugal), ele faz uma analogia entre esta festa e uma tradição atribuída a Mahomete que diz:"na minha comunidade, Jesus será um juiz justo e um íman justo. Ele quebrará as cruzes, matara o porco, suprimirá impostos. O ódio e o ciúme desaparecerão da terra assim como todas as causas dos conflitos.
Terá este ritual também a ver com uma das acusações feitas aos templários de renegar a cruz católica, pois segundo consta os templários não acreditavam que Jesus tivesse sido posto na cruz (convem lembrar que Cem soldos era uma comenda templária). Para saber mais recomendo a leitura dos livros: O projecto templário e o evangelho português de Manuel j. Gandra. Portugal Misterioso das selecções. A ordem do templo de Pedro Silva.
Nestes livros tem várias formas de abordar este cortejo. Quem quiser ver este cortejo. Digo que é no domingo de Páscoa pelas 9 da manha.

3/24/2007

Thomar Medieval


Nome: Thomar
Área:
Urbana: alcáçova 0,6 há; Almedina 1,6 há; vila de baixo +/- 10,0 há; arrabalde de S. Mamede +/- 0,5 há; Total */- 12,7 há.
Rural: Termo 39 882 há.
Muralhas:Data de construção: séc. XII (1160 ss.)Perímetro da Alcáçova: +/- 190 m.Perímetro da Almedina: +/- 320 m.
Portas:Número: 3.Nomes: de Santiago; do Sol; da Almedina.
Arrabaldes: 2 (Vila de Baixo; S. Martinho)
Termo: Alviobeira; Areias (Pias); Beberriqueira; Casais; Madalena; Olalhas; Porrais; Sabacheira; Serra.
Freguesias:Vila: 3 (Vigariaria de Santa Maria do Olival; Capelanias de Santa Maria do Castelo e S. João Baptista);
Termo: 9 (Capelanias e freguesias: St.ª Maria de Areias; St.ª Maria de Casais; St.ª Maria Madalena; St.ª Maria da Orada; St.ª Maria da Sabacheira; St.ª Maria da Serra; S. Pedro de Alviobeira; S. Pedro de Beberriqueira; S. Miguel de Porrais.
Vias:
No espaço Urbano: Corredoura;Rua dos Moinhos; Rua Direita da Várzea Grande (ou do Açougue); caminho de Riba Fria; rua da Graça; Calçada; Estaus (rua dos Arcos); rua de Calça Perra (ou do Almoxarife); rua de Maria Dona; Judiaria; Rua dos Oleiros; Rua da Persiguilha (ou Perizilha ou Prelazia); Rua dos Camanos; Rua dos Meios (ou da Várzea Pequena); Pé da Costa; S. Brás; Praça de S. João; chão de Pombal; Rossio da Vila (Várzea Grande); Várzea Pequena;
De acesso ao centro Urbano: Estrada de Santarém; Coimbrã; de Leiria; de Torres (Calçada); do Prado; de Maria Naia; caminho de Peniche.
Bairros diferenciados: Judiaria: 1 (séc. XV).

População:
Vila: (737 vizinhos) (1527);
Termo: (1516 vizinhos) (1527).Propriedade: Eclesiástica (Ordem de Cristo, hospital da Graça; gafaria; mosteiro de Alcobaça; mosteiro de Santa Cruz de Coimbra; convento de Santa Clara de Coimbra); Alodial.
Rendas: Igreja de St.ª Maria do Olival (1320-21): 1200 lbs; Alcaidaria-Mor de Tomar (1320-21): 807 lbs; Comenda de Beselga (1320-21): 807 lbs; Comenda da Lousã (1320-21): 807 lbs; Comenda do Paúl (1320-21): 807 lbs; Comenda das Pias (1320-21): 807 lbs; Comenda do Prado (1320-21): 807 lbs; Vigário de Tomar (1320-26): 1570 lbs; Comendador do Castelo (1320-26): 1300 lbs; Vigário de Tomar (+/- 1470): +/- 70 000 rs.; Serviço real e serviço novo dos Judeus (1475): +/- 29 000 rs.; Judiaria (1497): 31 777 rs.; Pensão por cada tabelião (1500): 630 rs.
Produção:Agrícola: cereais (trigo; centeio; cevada; milho miúdo); azeite; vinho; leguminosas (favas; ervanços; tremoços; alhos; cebolas; legumes); hortaliças; fruta (ameixas; laranjas; cidras; romãs; peros; peras; figos; marmelos; limões; pêssegos); linho; lã; gado; pecuária; caça e pesca.Artesanal: extracção de pedra e barro; construção civil e militar; moagem e panificação; têxtil; vestuário e calçado; madeira e similares; mobiliário; metais; olaria; outras (saboaria; cordoaria; correaria; selaria; etc.).
Circulação e distribuição:Feiras: 1 anual (feira franca de 15 dias – Julho; 1420-1434); 2 anuais (Agosto, de 1 semana; Novembro-Dezembro de 1 semana; 1434 ss.);
Mercados e postos de venda: açougue de S. João; açougue de Cima (ou do Castelo, ou da Ordem); tendas.
Importação e exportação: gado vivo e morto; peixe e marisco; produtos agrícolas e alimentares; produtos industriais (sabão, sumagre, couros e peles, madeira, têxteis, vestuário e calçado, olaria, metais).

Pesos e Medidas: padrão de Santarém
Sociedade: freires da Ordem de Cristo; proprietários rurais; comerciantes; assoldadados.
Legislação: foral de 1162; foral de 1174; foral de 1510 (Foral Novo).
Inserção administrativa: Vigairaria de Tomar (isenção episcopal); Comarca da Estremadura; Correição do Mestrado de Cristo; Almoxarifado do Mestrado de Cristo; Concelho (senhorial) de Tomar; Vila de Tomar
Administração Local: alcaide-mor; alcaide-pequeno; juízes (1312); vereadores (1318); procurador (1317); procurador substituto (1445); almotacé (1174); andador (1444); chanceler (1430); escrivães da Câmara (1444); 4 quadrilheiros (1445); 1 porteiro (1430); provedor da gafaria (a. 1437).Locais de reunião: Alpendre de St.ª Iria (1383); Casa da Fala (1430); Casa da Relação (1444).
Tabeliães: 4 das notas (1500); 4 judiciais (1500).
Cortes: lugar no 4.º banco; capítulos especiais nas Cortes de 1438, 1439, 1498.
Organização militar: 32 besteiros (cidade e termo, fins do séc. XIII); 40 besteiros (+/- 1422).
Clero:
Secular: vigário; 15 capelães, 9 na vila, 6 no termo; cabido de St.ª Maria do Olival: +/- 13 clérigos; cabido de S. João Baptista: +/- 8 clérigos; Total (1527): 40 clérigos;
Regular: Ordem do Templo; Ordem de Cristo (+/- 30 freires em 1497; 38 freires em 1527).
Centros de Culto: igrejas paroquiais; igreja de S. Tomás de Cantuária; Ermidas e capelas: S. Pero Fim; S. Pedro; S. Miguel; St.ª Maria Madalena; St.º Ildefonso; St.ª Iria a Velha e St.ª Iria a Nova; St.º André; St.ª Maria da Cadeia (d. da Graça); S. Gião; S. Sebastião; St.ª Maria dos Anjos; St.ª Maria do Monte; S. Brás; Sinagogas: 1 (Judiaria); Cruzeiros: cruz de S. Martinho; recolhimentos das beatas: St.ª Iria.

Assistência:Albergarias e Hospitais: 14 (St.ª Maria da Cadeia; S. Pedro; St.ª Iria 1; St.ª Maria a Velha; Santiago o Velho; S. João 1; Santiago o Novo; St.ª Iria 2; S. Bartolomeu; S. Martinho; Espírito Santo; S. Brás; S. Paulo; S. João 2;Gafarias e Mercearias: 1 (St.º André);Confrarias: 8 (St.ª Maria do Olival; St.ª Iria; St.ª Maria do Castelo; dos Almocreves; St. Cruz; St.ª Maria dos Anjos; S. Pedro; S. Sebastião)
Cultura: 1 escola conventual (Convento de Cristo); 4 bibliotecas (no Convento e 3 Igrejas).
Monumentos:
Civis: Casa da Câmara; Paços: D. Henrique; Paços da Várzea Grande; Paços do Vigário 1; Paços do Vigário 2; Estaus; Pontes: da Vila; dos Oleiros; de Peniche; Celeiros: celeiro da Ordem do Templo; casa do celeiro e adega; casa da Tulha;
Militares: Castelo dos Templários; Torre de Menagem; Torre pentagonal; torre do Relógio; torre circular Muralhas;
Religiosos: Charola dos Templários; Igreja de St.ª Maria do Olival; Igreja de St.ª Maria do Castelo; Convento da Ordem de Cristo; Igreja de S. João Baptista; Sinagoga.
Construção: Pedreiras: (calcário); barreiras; cal; madeira.
Abastecimento de água: fonte de S. Martinho; poços particulares.
Conjuntura:
1147: conquista da região de Tomar por D. Afonso Henriques;
1159: doação à Ordem do Templo da região de Tomar;
1160: início da reconstrução do Castelo;
1162: 1.º foral, concedido pela Ordem do Templo;
1174: 2.º Foral, concedido pela Ordem do Templo;
finais do séc. XII: construção da charola;
finais do séc. XII: reconstrução da primitiva igreja de St.ª Maria do Olival;
1190: cerco de Tomar pelos Almorávidas;
1202: fome;
1206: epidemia de peste;
1227-41: concessão de indulgências aos visitantes de St.ª Maria de Tomar;
1295: arbitragem régia nas contendas entre Concelho e Ordem;
finais do séc. XIII: reconstrução da Igreja de St.ª Maria do Olival;
1311: extinção da Ordem do Templo;
1319: criação da Ordem de Cristo;
1323: o infante D. Afonso passa por Tomar em pé de guerra
1325 ss: conflitos entre o concelho e a Ordem de Cristo;
1348: Peste Negra;1356?: Tomar, sede da Ordem de Cristo;
1373: tumultos populares;
1379: novos tumultos populares;
1384: passagem do exército castelhano. Tomar coloca-se ao lado do Mestre de Avis;
1385: passagem do exército português;
1406-10: conflitos entre o concelho e a Ordem;
1420: o infante D. Henrique é feito administrador da Ordem de Cristo. Carta de feira franca;
1434: nova carta de feiras francas;
1438: morte de D. Duarte em Tomar; aclamação de D. Afonso V;
1460: morte do infante D. Henrique;
1465: epidemia de peste;
1491: obras de ampliação do Convento de Cristo;
1493: epidemia de peste.

Manuel Sílvio Alves Conde
História Medieval-1, “Atlas de Cidades Medievais Portuguesas” (Séculos XII a XIV), A. H. de Oliveira Marques, Iria Gonçalves; Amélia Aguiar Andrade – Centro de Estudos Históricos da Universidade Nova de Lisboa / Instituto Nacional de Investigação Científica, 1990

FORAL DE THOMAR, 1174

“Tomar não possuía uma tradição jurídica idêntica à de Coimbra. É natural que, no decorrer dos anos esta carência viesse a acentuar-se, explicando a outorga de um novo foral, em 1174. Este diploma destina-se a suprir as lacunas do foral anterior, e, por conseguinte, não o substitui, mas completa-o, devendo os dois considerar-se como uma unidade. No de Castelo do Zêzere e outros posteriores, os dois textos fundem-se num só diploma.

O foral de Coimbra de 1111 limitava-se a garantir as liberdades e direitos municipais e a definir as obrigações fiscais. Não continha as normas relativas aos procedimentos judiciais, nem uma tabela de coimas, carências que, segundo observámos, diversos forais tributários do modelo coimbrão foram ultrapassando, fazendo as necessárias adaptações, tanto mais que, é sabido, não se ativeram a uma escrupulosa reprodução de formulários notariais, mas, seguindo a via da memória e da tradição oral, interessaram-se mais pelas realidades que pelas palavras.

Por caminho diferente enveredou o mestre dos Templários, ao outorgar a Tomar, e depois a outras povoações, uma carta de foro decalcada pela de Coimbra. Porque nas margens do Nabão não existia uma tradição jurídica idêntica à de Coimbra – é mesmo provável que uma parte dos povoadores fosse gente desenraizada, vinda de outras paragens –, cedo foi necessário responder às necessidades, que o concelho sentiria, de possuir um núcleo bem definido de normas de actuação e uma tabela de coimas, a que no momento azado pudesse recorrer. Daí que Gualdim Pais, o mesmo outorgante da carta de 1162, com os seus confrades, considerando ser “necessarium (…) raponas et iniurias a poulo nobis súbdito misericorditer removere”, decidisse promulgar outra carta, com vários “decreta” para governo dos munícipes – o foral de 1174. Salvo, pois, alguns pormenores, destinados também a colmatar lacunas, o novo diploma destina-se a fixar normas jurídicas e, para os delitos, as correspondentes penalidades.”

“Entre os pormenores que se afastam do contexto geral, merece destaque a cláusula relativa ao almotacé, que, segundo é do nosso conhecimento, surge pela primeira vez nos “Decretos” ou Posturas coimbrãs de 1145. O foral de Tomar determina que o almotacé seja do concelho.

Repete-se a especificação de que é de dezasseis alqueires a jugada a pagar pelos peões, e de um em cada dezasseis alqueires o foro a pagar pelos moinhos. Os moleiros, diz-se pela primeira vez, devem respeitar o que acerca da construção das “cambas”, isto é, dos moinhos, lhes for determinado. Esclarece-se também que, por toda a besta de carga que faça transportes de aluguer para eiras ou lagares, fica o seu dono sujeito ao foro de almocrevaria, isto é, terá de fazer ou pagar o correspondente ao serviço de um dia em cada ano.

O senhor da terra é aqui o mestre da Ordem do Templo, mas as relações entre a Ordem e o município dão estabelecidas através do comendador responsável pela casa de Tomar. No texto do foral o mestre só é citado, quando alguém, mordomo ou “justiça”, transgredir os preceitos do foral por venalidade ou por amizades: “si autem maiordomos vel iustice hoc nostrum directum irrumperit pró ofrecione aut amore alicuius, ipse et res eius sint in potestate magistri et fratrum”.

A autoridade máxima no interior do município pertence ao concelho. O concelho trata dos assuntos de interesse público (por exemplo, como observámos atrás, estabelece directivas sobre a instalação de moinhos), e de tal modo que as querelas entre privados, mesmo quando vierem ao de cima em reunião do concelho, só terão seguimento se o interessado apresentar queixa formal perante o mordomo ou as “justiças”. No julgamento de crimes, só encontramos referência à necessidade de recorrer ao concelho na ocorrência de crimes cometidos por mouros, a que eventualmente possa ser aplicada a pena de morte.”
“Uma das cláusulas refere-se ao alcaide ou juiz – “Sinal d’Alcaide aut iudicis cum testimonio teneatur” – mas não é claro se a disjuntiva se refere a dois cargos diferentes ou a dois nomes do mesmo cargo (tal como em Seia), segundo parece. Pelo menos, nunca mais, no texto do diploma, se volta a falar do juiz, inclusive em cláusulas onde a menção seria obrigatória, como aquela em que se alude às autoridades a quem pode fazer-se queixa contra autores de furto (“Si quis de domo alterius aut extra domum se per vim acceperit et dominus suus venerit cum rancura ad comendatorem domus vel ad alcaide vel ad iusticias vel ad maiordomum…”), ou, com maior razão, aquela em que se estabelece uma garantia monetária para as autoridades concelhias: “maiordomus et sayon et iustitie et portitor de alcaide sint cautati in D sólidos”.

Pelo mordomo, são tratados, pelo menos em primeira instância, os assuntos da justiça particular, que não necessitam de ir a julgamento das (ou melhor, como veremos, “dos”) “justiças” ou do concelho, especialmente os delitos comuns mais frequentes. A respeito do saião nada se acrescenta, e quanto ao porteiro do alcaide teremos de aguardar o estudo de outros forais para ficarmos com mais algum esclarecimento, para além daquilo que a expressão, com que o cargo é designado, sugere.”

“Neste foral aparece repetidas vezes mencionado um órgão plural – justiças –, a que tínhamos encontrado a primeira, ainda que vaga, referência no foral de Redinha. Quanto às suas funções, o texto do foral mostra tais “justiças” presentes nas reuniões do concelho, onde se trata dos interesses gerais do município; mais à frente, a receber queixas de particulares contra outros; depois, em simultâneo com o concelho, a fixar critérios sobre a instalação de moinhos, para além daquela cláusula, acima referida, onde se “coutam” como os titulares dos outros cargos do município, e da outra, onde se entregam, com os seus bens, ao braço justiceiro do mestre da ordem, se se deixarem arrastar pela tentação da venalidade ou do compadrio. Quanto ao modo como funcionavam, colectiva ou individualmente, não se encontram dados no texto. O mesmo se diga em relação ao número, se bem que encontremos apenas dois – não hesitemos em aplicar o masculino – a assistir como testemunhas à outorga do foral. Embora um pouco estranha para nós, a designação – os justiças, o justiça – vigorava, infere-se pelo menos do texto do diploma, quando o foral foi concedido a outras terras. Parece, no entanto, que não era difícil rebuscar nas tradições da região outro nome mais sonante (os alvazis), para designar a mesma função, como parece ter acontecido nos forais outorgados a Lisboa, Santarém e Coimbra, dali a quatro anos, conforme a seu tempo veremos.”

“A maior parte das cláusulas do foral de Tomar, de 1174, teve como objectivo o estabelecimento de princípios e normas de actuação, na administração da justiça, e a fixação das coimas correspondentes aos vários delitos.
500 soldos – homicídio, rouso e violação do domicílio no couto da vila
60 soldos – os mesmos delitos, fora do couto da vila
60 soldos – mutilação (“membro absciso”)
60 soldos – lançamento de esterco ao rosto
60 soldos – reunir parentes, armas ou paus e ferir ou bater com eles
60 soldos – venda de vinho no período de relego
60 soldos – agredir com armas, intencionalmente e com ira, no couto da vila
30 soldos – agredir com armas, intencionalmente e com ira, fora do couto da vila
60 soldos – roubar, de noite, em vinha ou almoinha alheia (perde também as vestes)
1 maravedi – levar coisa furtada, de vinha ou almoinha alheia, em saco ou cesta ou no regaço, ou segar forragem
5 soldos – roubar em vinha alheia, de dia, para comer, ou meter animal na forragemperder os bens – esposa adúltera(para o mestre ou senhor) – moleiro que desrespeita normas sobre a instalação de “cambas” (moinhos)- mordomo que não cumpre o direito, por venalidade ou compadri o dobro do valor – extorsões (tomar algo à força dentro ou fora da casa de alguém)perder armas – quem andar com armas dentro da vila, mesmo sem feriruso da terra – furtouso da terra – cortar estradas públicas do concelho ou caminhos, com valauso da terra – mudar marcoscastigo físico – feridas, ou furtos em herdades, se não puder indemnizar o lesadocastigo físico – “vozeiro” falso.”

“A razão que fez surgir o segundo foral de Tomar foi a necessidade de os órgãos da justiça local disporem de um código mínimo de leis pelas quais pudessem pautar a sua actuação. Ele reflecte essa preocupação, transformando-se ao mesmo tempo num precioso testemunho da jurisprudência da época:
– Ninguém pode ser condenado, sem previamente ser julgado. Este princípio, geralmente suposto, é especialmente citado para obstar à realização de penhoras que afectem a casa de um morador: “Domus alicuis non sigilettur nisi antea vocetur ad directum”;
– Os particulares, para que lhes seja feita justiça, têm de apresentar queixa explícita (ir com “rancura”), perante o mordomo, os justiças, o alcaide ou o comendador. Como vimos, as entidades que intervêm no plano judicial são fundamentalmente o alcaide ou o juiz, os justiças e o mordomo. Não é claro o âmbito de actuação e o limite das competências de cada um destes órgãos, mas, segundo observámos, qualquer um deles pode receber queixas dos particulares, havendo ainda a possibilidade de recorrer ao comendador e ao mestre da ordem;
– Ao juiz ou alcaide compete chamar os acusados a prestar contas perante a justiça: “Sinal d’alcaide aut iudicis cum testimonio teneat”;
– Ao mordomo compete a decisão sobre todos os assuntos que não exigem julgamento, designadamente nos delitos menos graves, quando o infractor reconhece a culpa e está disposto a cumprir a pena, que de um modo geral consiste no pagamento da coima, e, se for o caso, a fazer a devida reparação dos danos causados. Mesmo assim, o foral estabelece que todas as “intentiones”, isto é, todos os processos executados pelo mordomo se fundamentem na “inquisitionem”, quer dizer, na averiguação dos factos, onde se possa recorrer à “exquisitam directam”, ou seja, à audição de testemunhas imediatas dos acontecimentos. O mordomo pode intervir, a pedido dos interessados, na recuperação de dívidas, mas não pode receber, por isso, mais que a décima parte do valor, a não ser caso de “usura” (empréstimo a juros), porque, nesse caso, receberá a importância que antes tiver combinado;”
“– Admite-se a intervenção de “vozeiros” (procuradores ou advogados), mas exige-se que tenham “cartam” (procuração), que os habilite a apresentarem-se nessa qualidade, que possuam bens com que possam pagar, e que apresentem fiador, isto como meio de acabar com os que, para obter proveitos, se faziam “vozeiros” falsos, praga que, pelos vistos, enxameava nessa época;
– A testemunha falsa, além de ser obrigada a indemnizar as vítimas dos danos causados pelo seu falso testemunho, tem de pagar uma coima de igual valor e perde o crédito perante a justiça, que não a aceitará mais a dar qualquer testemunho;
– Admite-se a apresentação de fiadores, que assumem as consequentes responsabilidades;
– Em princípio todas as penas se reduzem a uma importância a pagar pelos delinquentes, mas, em certos casos, prevê-se o recurso ao castigo corporal: quando o autor de ferimentos não indemnizar a vítima, ou quando os salteadores de vinhas e almoinhas não tiverem meios suficientes para pagar a correspondente coima, ou ainda em relação aos escravos mouros;
– Não incorre em qualquer delito o proprietário de vinhas ou campos, que, em defesa dos seus bens, no próprio acto em que o surpreende, bata ou cause ferimentos no salteador.”

“Origens dos Municípios Portugueses”, António Matos Reis, ed. Livros Horizonte, 1991,

FORAL DE THOMAR, 1162

“O foral outorgado a Tomar, em 1161, não obstante se ter passado já meio século, é de entre todos o que mais fielmente decalca o foral de Coimbra, de 1111. As pequenas diferenças existentes entre os dois resultam do esmero literário, quiçá da evolução semântica, ou da necessidade de adaptação ao caso específico da outorga pelo mestre do Templo, de uma carta de foro a uma povoação sob a sua jurisdição, do texto de um foral concedido há muitos anos, por um outorgante régio, a uma cidade próxima.
Meramente de ordem semântica ou literária podem considerar-se a omissão da referência ao tributo da “cibária”, a pagar pelos peões, substituída pelo reenvio para o uso de Coimbra, assim como a substituição do vocábulo “sculca” pelo de “athalaia”.

Resultantes da necessidade de ajustamento à situação peculiar do município, e especialmente, às relações de dependência entre os moradores e a ordem do Templo, são:
- a omissão do imposto régio da “quinta” parte das presas do fossado;
- a supressão do compromisso de nomear o juiz e o alcaide “ex-naturalibus”;
- a não referência à possibilidade de os cavaleiros terem herdades onde vivam agricultores como seus dependentes, e de manter em relação a eles um foro judicial próprio;
- a generalização (suposta, aliás, no foral de Coimbra, que expressamente se referia apenas aos infanções) da obrigatoriedade de se submeterem ao mesmo foro dos outros moradores todos aqueles que desejarem possuir casa ou herdade em Tomar;
- a possibilidade reconhecida aos moradores, que desejem abandonar o município, de doar ou vender as suas herdades, sob a condição de o adquirente habitar nelas e respeitar os direitos da ordem: “sit noster homo sicut unus ex vobis”.
Exceptuando o preâmbulo e o escatocolo, em tudo o mais, o foral de Tomar, de 1162, reproduzido pelo de Pombal, em 1174, é igual ao de Coimbra.

”“Origens dos Municípios Portugueses”, António Matos Reis, ed. Livros Horizonte, 1991, pp. 179 e 18

3/13/2007

Dia 1 ou 12 de Março?

Muitos tem perguntado do porque do dia 12 e não dia 1 de Março.
Como sabem no dia 10 foi o jantar em Thomar onde um grupo de pessoas debateram determinados assuntos sobre thomar e os templàrios ,entre um desses temas foi o do dia 12 Março que passo agora a desvendar.
(queria agradeçer aos presentes, e aos que não foram dizer que em breve faremos outros jantar).
A data de 12 devesse ao desvio cronológico devido à precissão dos equinócios (o ponto verbal desloca-se um grau em setenta e dois anos)para o período de oitocentos e doze anos que nos separa de 1160 é de doze graus.Há que efectuare a correção e é portanto sobre a posição do céu no dia 12 de Março que nos devemos basear.